segunda-feira, 7 de abril de 2014

Multas de Velocidade Fiscalizadas pelos Agentes de Transito

NFRAÇõES DE VELOCIDADE


Infrações que “NÃO NECESSITAM” de RADAR / FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

- São 18 infrações: ( 13 graves e 05 gravíssimas).

- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
  1. Nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito.
  2. Ao aproximar-se do guia da calçada (meio-fio).
  3. Ao aproximar-se do acostamento.
  4. Ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.
  5. Nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.
  6. Nos trecho em curvas de pequeno raio.
  7. Ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.
  8. Sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
  9. Quando houver má visibilidade.
  10. Quando o pavimento apresentar-se escorregadio, defeituoso ou avariado.
  11. À aproximação de animais na pista.
  12. Em declive.
  13. Ao ultrapassar ciclista.
  14. Quando aproximar-se passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.
  15. Nas proximidades de escolas.
  16. Nas proximidades de hospitais
  17. Nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros.
  18. Nas proximidades onde haja intensa movimentação de pedestres.



Obs: Para Exceção às leis de trânsito ler: Art. 89 I, II e III CTB (Ordem de Prevalência).
Art. 89, I: As ordens do Agente de Trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais.


Agente Furtado
MANAUSTRANS
Matrícula 12 284

agentefurtado@pop.com.br
            (92) 9247 4618                       (92) 8828 3244                     (92) 3644 9824 

segunda-feira, 18 de junho de 2012

INFRAÇõES DE VELOCIDADE


Infrações que “NÃO NECESSITAM” de RADAR / FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

- São 18 infrações: ( 13 graves e 05 gravíssimas).

- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
  1. Nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito.
  2. Ao aproximar-se do guia da calçada (meio-fio).
  3. Ao aproximar-se do acostamento.
  4. Ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.
  5. Nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.
  6. Nos trecho em curvas de pequeno raio.
  7. Ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.
  8. Sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
  9. Quando houver má visibilidade.
  10. Quando o pavimento apresentar-se escorregadio, defeituoso ou avariado.
  11. À aproximação de animais na pista.
  12. Em declive.
  13. Ao ultrapassar ciclista.
  14. Quando aproximar-se passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.
  15. Nas proximidades de escolas.
  16. Nas proximidades de hospitais
  17. Nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros.
  18. Nas proximidades onde haja intensa movimentação de pedestres.



Obs: Para Exceção às leis de trânsito ler: Art. 89 I, II e III CTB (Ordem de Prevalência).
Art. 89, I: As ordens do Agente de Trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais.


Agente Furtado
MANAUSTRANS
Matrícula 12 284

agentefurtado@pop.com.br
            (92) 9247 4618                       (92) 8828 3244                     (92) 3644 9824                    (92) 3215 9119       

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Via Legal - Cão Guia

Dia da Pessoa Cega -13 de Dezembro


Dia da Pessoa Cega -13 de Dezembro

00:00  CET SP EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO  NENHUM COMENTÁRIO
Dicas para você ajudar uma pessoa com deficiência visual

1.       Ao auxiliar a pessoa cega a atravessar a rua, pergunte-lhe antes se ela necessita de ajuda e, em caso positivo, atravesse-a em linha reta, senão ela poderá perder a orientação.
2.       Ao andar com uma pessoa cega, deixe que ela segure seu braço. Não a empurre: pelo movimento de seu corpo, ela saberá o que fazer.
3.       Se ela estiver sozinha, identifique-se sempre ao se aproximar dela.
4.       Ao orientá-la, dê direções do modo mais claro possível. Diga direita ou esquerda, de acordo com o caminho que ela necessite. Evite termos como "ali", "lá".
5.       Ao ajudá-la a sentar-se, coloque a mão da pessoa cega sobre o braço ou encosto da cadeira e ela será capaz de sentar-se facilmente.
6.       Ao conversar com uma pessoa cega, fale sempre diretamente e nunca por intermédio de seu companheiro. A pessoa cega pode ouvir tão bem ou melhor que você.
7.       Ao afastar-se da pessoa cega, avise-a para que ela não fique falando sozinha.
8.       Não evite as palavras "ver" e "cego": use-as sem receio.
Se quiser mais informações acesse: http://www.fundacaodorina.org.br/deficiencia-visual/

Daniela Santos Coutelle - Assessora de Comunicação 
            (11) 5087-0962       /             (11) 7577-3189      
comunicacao@fundacaodorina.org.br


      O cão-guia. Pular, sentar, fingir de morto, dar a pata é tudo que costumam pedir para um cão, mas, acreditem, eles podem fazer muito mais!!! Dar a pata, pode significar muito mais do que um simples gesto, já que alguns cães estendem suas patas para quem, realmente, precisa  deles. Existem cães trabalhadores, até cães que guiam pessoas cegas!  Incrível, não? São cães meigos, carinhosos que, desde que nasceram, já estavam prontos para dar amor a quem viesse a viver com eles. Porém, além do amor, eles querem e podem dar muito mais.
      Os cães-guias oferecem aos seus parceiros segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional, facilitam sua socialização, e até sua auto estima melhora, sem contar com o fato de ser um amigo sempre presente para garantir sua independência e aquecer seu coração.
      Há alguém precisando de um cão-guia e nós precisamos de você para ajudar a treinar cães para entrar no mercado de trabalho.

      A formação de um Cão-Guia tem início com um rigoroso processo de seleção genética e comportamental. Depois de selecionado, próximo aos três meses, o cão inicia a fase de socialização, que se estende até, aproximadamente, o animal completar um ano de idade. Esta fase pode ser conduzida pelo treinador ou por uma família voluntária, que cuida do animal no seu primeiro ano de vida. Durante este processo o cão aprende a conviver em ambiente social, urinar e defecar apenas em locais apropriados e alguns comandos básicos para o convívio.
      Terminada a primeira fase, inicia-se o treinamento específico, com duração aproximada de sete meses, podendo se estender caso necessário. Nos primeiros seis meses, o cão aprende a desviar de obstáculos, perceber o movimento do trânsito, identificar objetos, encontrar a entrada e saída de diferentes locais, entre diversas outras atividades. No último mês é realizado o treinamento para transformar a dupla composta pelo cão-guia e seu usuário em um time que interagirá com a mais perfeita harmonia. 
      O tempo total de treinamento é de aproximadamente 16 meses, podendo se estender até 21 meses. Depois de treinados, os cães-guias identificam o movimento do trânsito, desviam de buracos, encontram as entradas e saídas de diferentes locais, localizam banheiros, escadas, elevadores, escadas rolantes, cadeiras, desviam de obstáculos altos, evitando que pessoas com deficiência visual batam com a cabeça, entre outros feitos incríveis.
retirado: http://www.caoguiabrasil.com.br/page/ocaoguia.asp

Lei do Cão Guia
Lei nº 11.126Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de vetoDispõe sobre o direito do portador de deficiência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de
cão-guia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de
cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à
cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades
de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e
multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito
previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para
identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o
valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao
estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.